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segunda-feira, 19 de março de 2018

Prefeito De João Câmara Maurício e Holderlin voltam a Prefeitura através de mandato de segurança.

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0600246-11.2018.6.00.0000 – CLASSE 120 – JOÃO CÂMARA – RIO GRANDE DO NORTE (Processo Eletrônico)
Relator: Ministro Admar Gonzaga
Impetrantes: Maurício Caetano Damacena e outro
Advogados: Luis Gustavo Motta Severo da Silva – OAB: 44980/PR e outros
Órgão coator: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Litisconsorte passivo: Ministério Público Eleitoral
                                                                              DECISÃO
Maurício Caetano Damacena e Holderlin Silva de Araújo, eleitos respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de João Câmara/RN nas Eleições de 2016, impetraram mandado de segurançacom pedido de liminar, em face de ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, mesmo no transcurso do prazo para oposição de primeiros embargos declaratórios, determinou a execução imediata do acórdão proferido nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 698-53.2016.6.20.0010.

Os impetrantes alegam, em suma, que:

a) o Tribunal Superior Eleitoral tem admitido, em situações excepcionais como a dos autos, o manejo do mandado de segurança para atacar ato colegiado dos tribunais regionais eleitorais, notadamente quando ausente outro meio processual idôneo para obstar a consumação de danos irreparáveis aos direitos do impetrante;

b) há fumus boni juris no caso, porquanto a ordem do Tribunal impetrado, de executar acórdão confirmatório de condenação em ação de investigação judicial eleitoral, antes mesmo da oposição de embargos de declaração, se mostra teratológica e manifestamente contrária à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral a propósito do tema;

c) na linha da orientação pacífica desta Corte Superior, as sanções de inelegibilidade e de perda de diplomas impostas ou mantidas por tribunal regional eleitoral têm eficácia a partir da publicação do aresto proferido em primeiros embargos de declaração;

d) apesar de não ter se esgotado o prazo de primeiros embargos de declaração, já houve comunicação do resultado do julgamento ao Juízo da 10ª Zona Eleitoral do Estado do , com determinação de cumprimento do acórdão e imediato afastamento dos impetrantes;

e) há plausibilidade recursal dos embargos de declaração, os quais veiculam a tese de nulidade processual apta a ensejar a modificação do julgado;

f) o periculum in mora decorre da expedição da ordem de execução de julgado, com a finalidade de afastar o impetrante do mandato eletivo que exerce.
Requerem a concessão de liminar, para que sejam imediatamente suspensos os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral 698-53.2016.6.20.0010, até a publicação do aresto alusivo aos primeiros embargos de declaração que serão opostos.

É o relatório.
Decido.
Verifico que a inicial foi subscrita por advogado habilitado nos autos (procurações às pp. 1-2 do documento 201.957 e substabelecimento à p. 1 do documento 201.958).

A concessão de liminar, nos termos do art. 7o, III, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, pressupõe a existência de fundamento relevante da impetração e a exposição de razões que denotem a ineficácia da medida caso seja deferida apenas em caráter definitivo.

No caso, conforme relatado, o impetrante se insurge em desfavor da determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, exarada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral 698-53.2016.6.20.0010, de imediata execução do julgado, mesmo no transcurso do prazo para oposição de primeiros embargos de declaração na origem.

Assim como argumenta o impetrante, há risco de ineficácia da medida ora pleiteada, tendo em vista a comunicação do julgado constante da p. 38 do documento 201.989 e a subsequente expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de João Câmara/RN, com a seguinte determinação: “Informo a Vossa Excelência que este Tribunal, na sessão do dia 13 de março de 2018, julgou o recurso eleitoral nº 698-53.2016.6.20.0010, determinando o afastamento imediato de Maurício Caetano Damacena e Hoderlin Silva de Araújo, dos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, e de Luiz Araújo da Costa, do cargo de vereador, no Município de João Câmara” (p. 39 do documento 201.989).

Não obstante, consta dos autos que o acórdão do recurso eleitoral foi publicado em 14.3.2018 (p. 41 do documento 201.989), de modo que ainda está em curso o prazo para a oposição de primeiros embargos declaratórios perante a Corte de origem.

Como se sabe, “as decisões judiciais passíveis de impugnação pela via estreita do mandamus são aquelas que se revestem de teratologia e contra as quais não haja recurso próprio” (AgR-RMS 135-14, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 4.9.2014). No mesmo sentido: “O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder diante de direito líquido e certo. Apenas excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite-se a impetração deste para a impugnação de ato judicial” (AgR-RMS 745-54, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 3.12.2013).

No caso, em primeiro exame, entendo caracterizada a excepcionalidade.

Isso porque, nas ações que implicam a cassação do mandato, registrou ou diploma, há muito “a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios” (AgR-MS 36-31, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 28.9.2007).

Na mesma linha: “A AIME, quando considerada procedente, deve produzir efeitos imediatos a partir da publicação do acórdão emitido pelo TRE, incluindo-se embargos de declaração, se for o caso, salvo ocorrência de trânsito em julgado no primeiro grau” (MS 36-30, rel. Min. José Delgado, DJ 10.3.2008).
Ressalto que a solução adotada no RO 2246-61, redator para o acórdão Ministro Luis Roberto Barroso, DJE de 1º.6.2017, constituiu excepcionalidade – como, aliás, se esclareceu em sede de embargos declaratórios –, visto que a execução de acórdão antes de sua publicação, em princípio, obsta à parte a busca da efetiva tutela jurisdicional por meio do manejo de tutela de urgência no bojo do recurso cabível em face da decisão em que se pretende a execução imediata. No mais, destaco que se tratou de pronunciamento do próprio Tribunal Superior Eleitoral, cujas decisões, nos termos do art. 121, § 3º, da Constituição Federal , são irrecorríveis em regra.

De outra parte, como sempre tenho me manifestado, conquanto os recursos eleitorais sejam desprovidos de efeito suspensivo – a teor do que dispõe o art. 257 do Código Eleitoral –, a segurança jurídica recomenda que a execução de julgados de tribunais regionais eleitorais, em regra, aguarde o julgamento e a publicação do respectivo acórdão de primeiros embargos de declaração, evitando-se não apenas a indesejada alternância da chefia no Poder Executivo, mas, também, que as partes busquem a tutela jurisdicional a dois órgãos do Poder Judiciário: ao tribunal regional, pela via cautelar, e a esta Corte Superior, via mandado de segurança.

Desse modo, ante a manifesta ilegalidade da determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, deve ser deferido o pedido de liminar.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar em mandado de segurança formalizado por Maurício Caetano Damacena e Holderlin Silva de Araújo, a fim de suspender os efeitos, apenas em relação aos autores, do acórdão proferido no Recurso Eleitoral 698-53.2016.6.20.0010, determinando a sua manutenção nos cargos de prefeito e vice-prefeito de João Câmara/RN, ou a respectiva recondução, caso já tenham sido afastados, até a eventual publicação do aresto proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte em sede de primeiros embargos de declaração.

Solicitem-se informações ao órgão apontado como coator, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7o, I, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Cite-se o Ministério Público Eleitoral.

Oferecidas as manifestações ou escoados os respectivos prazos, certifique-se eventual julgamento e publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração opostos na origem e, após, enviem-se os autos conclusos.

Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de março de 2018.
Ministro Admar Gonzaga
Relator
Assinado eletronicamente por: ADMAR GONZAGA NETO
19/03/2018 18:08:35

Por Blog do Jasão 

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