A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da autora, condenando a empresa ré a ressarcir a quantia de R$ 434,60, com juros e correção monetária em razão de aquisição de serviço defeituoso.
A autora da ação apelou ao TJRN para solicitar a reforma da sentença e a aplicação do dano moral, uma vez que a empresa de telefonia lhe vendeu serviço de Internet móvel banda larga deficiente e que por cinco meses foi submetida à ineficiência da empresa e quando pediu a rescisão do contrato, a empresa exigiu o pagamento de multa rescisória e a devolução do modem.
A autora relatou também que desde a contratação do serviço gastou mais tempo reclamando, sem êxito, da qualidade do produto, do que necessariamente utilizando o serviço e que em muitas das ocasiões passou mais de vinte minutos esperando o redirecionamento da chamada para o "setor competente" sendo que, ao final, a ligação "caía" tendo que recomeçar toda a operação.
O relator do processo, desembargador Amílcar Maia, verificou que a consumidora, por várias vezes, entrou em contato com a empresa por intermédio do Serviço de Atendimento ao Cliente comunicando a ineficiência do produto, sem que o problema fosse resolvido.
O magistrado também constatou que a cliente, que é residente do curso de medicina, possui moradia em Mossoró e exerce suas atividades em Natal e que confiou no serviço de Internet móvel banda larga, matriculando-se, em fevereiro de 2009, no curso on-line à distância "R3 Clínica Médica SJT 2009" com previsão de término em outubro de 2009, ao custo de R$ 3.200,00, porém, dada a ineficiência do serviço de Internet, não teve acesso às aulas consoante programado, tendo que alterar suas atividades para as assistir após serem gravadas, por seu cônjuge, em serviço de Internet móvel adquirido em outra operadora.
Analisando os fundamentos, o desembargador entendeu que a sentença deveria ser reformada, pois o serviço não atendeu aos fins para o qual foi lançado no mercado e esta ineficiência submeteu a autora da ação a dissabores, que, para o desembargador, sobrepuseram a barreira do mero aborrecimento. (Processo nº 2011.008871-6)
fonte: tjrn
Sem comentários:
Enviar um comentário