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terça-feira, 1 de maio de 2012

Sem compromisso: noivo é condenado por desistir do casamento


Noivo é condenado a indenizar por desistir do casamento três dias antes
A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.
A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo consta na decisão, o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores.
Porém, consta ainda que nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506
FONTE: TJ-SP
Nota-Equipe Técnica ADV: Entende-se por responsabilidade civil a obrigação de uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.
Neste sentido, para que fique caracterizada a responsabilidade civil por rompimento de um noivado é necessário a análise dos seguintes elementos: conduta, nexo causal e dano.
Na hipótese sub examine, já está firmado o entendimento de que os prejuízos financeiros advindos do término do noivado são passíveis de ressarcimento. Por conseguinte, no que diz respeito ao dano moral, o mero rompimento, por si só, não dá azo à indenização, mas sim a forma como o compromisso foi desfeito.
JUSBRASIL

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