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sábado, 12 de maio de 2012

Caso F Gomes: Promotor denuncia Advogado, Pastor, Tenente Coronel e Soldado


O Promotor de Justiça, Geraldo Rufino de Araújo Júnior, entregou no final da manhã de sexta-feira, (11, na secretaria da Vara Criminal da Comarca de Caicó, a denúncia contra os últimos quatro presos sob suspeita de participação na morte do jornalista F Gomes.
Os presos, Rivaldo Dantas de Farias, Gilson Neudo Soares do Amaral e Marcos Antônio de Jesus Moreira, foram denunciados por homicídio triplamente qualificado. As qualificadoras são: homicídio mediante paga, praticado por motivo fútil e cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
O promotor entendeu que para eles cabe a mesma situação de João Francisco dos Santos, (Dão), que assassinou F Gomes, em frente a sua residência, no dia 18 de outubro de 2010, ou seja, de acordo com o artigo 29 do CP, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Já o policial militar Evandro Medeiros, foi denunciado por homicídio simples, somado ao artigo 29 (quem, de qualquer modo, concorre para o crime), uma vez que ele é apontado como o guardião da arma usada para matar o radialista. O promotor destaca ainda o parágrafo primeiro do artigo 29, que diz: Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Com a entrega da denúncia, o juiz Luiz Cândido Villaça, deverá ouvir as testemunhas arroladas pelos advogados de defesa e da acusação. No passo seguinte deverá ocorrer a sentença de pronúncia ou não, mando que eles sejam levados a julgamento popular.
No rol de testemunhas arroladas pelo Ministério Público estão:
Sheila Maria Freitas de Souza (Delegada)
Rubens Pergentino de Araújo (Agente Polícia Civil)
Sidney Silva (Radialista)
Henrique Baltazar Vilar dos Santos (Juiz)
Lucineide Medeiros da Cunha Lopes (Radialista – esposa de Lailson Lopes)
Renner Dantas de Farias (Irmão de Rivaldo)
Silvio Marcelino da Silva Júnior (Agente da Polícia Federal)
A Denúncia
No dia 18 de outubro de 2010, as pessoas já citadas, em unidade de desígnios entre si e com as pessoas de João Francisco dos Santos e Lailson Lopes, já pronunciados em processo diverso do mesmo evento, deram causa à morte de Francisco Gomes de Medeiros, o qual veio a óbito em razão de disparos de arma de fogo que produziram as lesões letais descritas no laudo de exame necroscópico constante nos autos da Ação Penal.
Com base nas investigações policias, foi possível identificar todos os responsáveis pelo crime e a individualização de suas condutas, merecendo destaque o interrogatório de Lailson Lopes colhido na Cadeia Pública da cidade de Caraúbas, no dia 10 de novembro de 2011, quando prestou esclarecimentos decisivos na elucidação do crime.
Segundo consta no procedimento inquisitivo, o delito se perpetrou de forma consorciada entre os autores e com características de homicídio mercenário. Os denunciados Rivaldo Dantas de Farias, Gilson Neudo Soares do Amaral e Marcos Antônio de Jesus Moreira figuraram como mandantes do crime, tendo sido estes, também, os responsáveis pelo pagamento para sua execução.
Apurou-se, sobretudo pelo depoimento de Lailson Lopes, que o denunciado Gilson Neudo chegou a pagar a Rivaldo Dantas o montante de R$ 3.000,00, cuja finalidade seria auxiliar a fuga do executor imediato do crime, João Francisco dos Santos, conhecido como Dão.
Além desse valor, demonstraram nos autos que o denunciado Marcos Antonio de Jesus Moreira custeou a execução do crime com a importância de R$ 5.000,00, também utilizada para o pagamento de “Dão”, por intermédio do denunciado Rivaldo Dantas. Tal quantia foi adquirida como fruto de parte da venda de um triciclo que aquele negociou com a pessoa de Jorge Sandy de Medeiros, de quem recebeu vários cheques no valor de R$ 1.000,00.
No interrogatório, Lailson Lopes e de Moreira, este último antecipou o levantamento do valor de cinco desses cheque, ou seja, os exatos R$ 5.000,00 com o denunciado Rivaldo Dantas mediante custódia bancária, tendo sido utilizada para a transação a conta correte da pessoa jurídica pertencente a seu irmão, Renner Dantas de Farias, fato corroborado pelos extratos bancários e pelo oficio oriundo da Agência do Banco do Brasil de Jucurutu/RN.
Indagado pela autoridade policial acerca da destinação do referido numerário, o Tenente Coronel da PM não apresentou justificativa convincente, limitando-se a afirmar, genericamente, que havia efetuado o pagamento de dívidas, o que não fora comprovado nos autos do inquérito, ratificando, as afirmações prestadas pelo coautor Lailson Lopes, ou seja, de que aquele teria financiado a execução do crime, principalmente por ter este detalhado, certeiramente, a forma utilizada para pagamento da recompensa ao executor do delito, a saber, “troca” de cheques no valor de R$ 1.000,00.
Ainda foi esclarecido na investigação, que os denunciados, para chegarem ao resultado criminoso pretendido, mantiveram diversos contatos telefônicos entre si, antes e depois do crime, uma ligação seguida da outra, com destinação intercalada entre eles, conforme se pôde extrair dos relatórios de ligações realizadas e recebidas.
O denunciado Rivaldo Dantas revelou-se um dos mais importantes articuladores do crime, tendo intermediado, inclusive, o pagamento combinado para a execução da morte da vítima e fornecido a arma utilizada para tanto.
Constatou-se que o executor dos disparos que vitimaram o radialista F Gomes, o réu João Francisco dos Santos, “Dão”, era empregado e homem de confiança de Rivaldo. No dia do crime, na intenção de instruir seu subordinado e de acompanhar o resultado do plano, comunicou-se com este por telefone por inúmeras vezes, nos seguintes horários: às 18:35hs, 18:42hs, 22:21hs (usando o terminal 84 9962.2430, 22:44hs, 23:40hs (usando o terminal 84 9962.2430), e 23:46hs (usando o terminal 84 9962.2430), e na madrugada seguinte, às 00:27hs. Destaque-se que o próprio “Dão”, conforme termo de depoimento, afirmou que no dia do fato portava dois aparelhos celulares, o que confirma o uso de dos terminais telefônicos distintos.
Além de “Dão”, constam nos extratos de ligações telefônicas que Rivaldo Dantas conversou por telefone com o réu Lailson Lopes inúmeras vezes no dia do fato e na madrugada seguinte, também como forma de acompanhar e trocar informações acerca da execução do crime. As conversas se deram às 18:01hs, 18:10hs, 21:51hs, 22:53hs, 22:56hs, 23:37hs, 02:26hs, 02:32hs, merecendo ênfase a realizada após o crime, ou seja, 21:51hs, quando poucos instantes depois Lailson liga para “Dão”, deixando claro, portanto, que tratavam do crime que acabara de ser consumado.
Ficou evidenciado, também, que o denunciado Rivaldo Dantas possuía forte ligação com o Tenente Coronel Marcos Moreira, motivo pelo qual, inclusive, foi alvo de denúncias publicadas no programa de rádio da vítima, dando conta de irregularidades na fiscalização do cumprimento da pena pelo apenado Melquisedeque Claudino da Silva, seu cliente. Tais fatos foram objeto de ação penal onde o Tenente Coronel Moreira foi denunciado, entre outros crimes, por facilitação da fuga do referido preso.
Outras circunstâncias demonstrativas do vínculo existente entre os denunciados Rivaldo Dantas e Marcos Moreira refere-se à própria negociação acerca da custódia dos cheques, cujos valores serviram para o cumprimento da promessa de pagamento a “Dão”, e aos vários registros de ligação telefônicas realizadas entre eles, antes e depois do crime.
Assim, estando Rivaldo Dantas e o Tenente Coronel Moreira unidos por estreitos laços, e considerando que ambos foram envolvidos nas “denúncias” divulgadas no programa de rádio da vítima, decidiram, simplesmente por esta razão, ceifar a vida da mesma, evidenciando a futilidade da motivação do delito.
O denunciado Gilson Neudo Soares do Amaral, por sua vez, também representou figura relevante no projeto criminoso, na medida em que, a exemplo de Moreira, custeou a execução do crime, tendo repassado para o denunciado Rivaldo Dantas a quantia de R$ 3.000,00 para auxiliar na fuga de “Dão”.
Constatou-se que o pastor Gilson Neudo, parceiro comercial de Lailson Lopes e amigo próximo de Rivaldo Dantas, seu companheiro de igreja, aderiu ao plano de matar o radialista F Gomes pelo simples fato de ter sido objeto de comentários, no seu entender acusadores, noticiados no programa de rádio da vítima, por fato pretérito relacionado à fiscalização de seu estabelecimento comercial, o que de ensejo a uma ação indenizatória por danos morais em desfavor da rádio onde laborava o radialista.
Ainda segundo as investigações, o aparelho telefônico utilizado por João Francisco dos Santos no dia do crime pertencia ao denunciado Gilson Neudo, uma vez que entre os dias 05 e 09 de outubro de 2010, o mesmo código de Imei, conforme monitoramento policial, estava atrelado ao seu “chip” de número 84 9989-4848,  o que evidencia sua ligação também com o executor imediato do crime.
Além de mandantes, Gilson Neudo e Rivaldo Dantas prestaram auxílio direto a “Dão” após a execução do crime, encontrando com o mesmo nas imediações do açude Itans, onde providenciaram a troca de suas vestes para afastar as suspeitas de sua autoria no homicídio.
A partir da quebra do sigilo de dados telefônicos, comprovou-se que o Evandro Medeiros, mesmo com participação de menor importância, interagiu com os demais autores do crime no dia do fato por várias vezes. Pelos extratos, observou-se que o denunciado falou com Lailson Lopes, às 18:36hs, 21:10hs, 21:56hs, e com Rivaldo Dantas, às 21:10hs, ao que tudo indica quando a vítima estaria sendo assassinada, comunicou-se com “Dão”, às 20:55hs, e este (“Dão”) logo em seguida ligou para Rivaldo, às 22:44hs, demonstrando que realizavam tratativas recíprocas para o êxito do plano homicída.
Nos moldes expendidos na peça inaugural da Ação Penal, os disparos de arma de fogo deflagrados contra a vítima se deram de modo que dificultou sua defesa, haja vista que estava sentada na calçada de sua casa, totalmente despreparada, portando, para se furtar de qualquer ato de violência. Apurou-se, ainda, que “Dão”, aguardou o momento oportuno para surpreender a vítima, chegando de capacete em uma moto e efetuando os disparos de inopino, não havendo dúvidas, pois, acerca da incidência da qualificadora prevista no artigo 121, paragrafo 2º e inciso IV do Código Penal.
Os denunciados Rivaldo Dantas de Farias, Gilson Neudo Soares do Amaral e o Tenente Coronel Marcos Antonio de Jesus Moreira, dada a condição de mandantes do crime, e pela forma com que conjuntamente o articularam, tinham o inteiro domínio do fato, inclusive no que concerne aos meios de execução escolhidos, motivos pelo qual a eles também deverá recair a aludida qualificadora.
Registre-se que os denunciados figuram como sujeitos ativos de outros crimes denunciados em ações penais diversas. Rivaldo Dantas, por exemplo foi acusado recentemente da prática de estelionato em desfavor da Loja Eletrocenter, nesta cidade, onde, inclusive o coautor do homicídio objeto dos presentes autos, Lailson Lopes, foi beneficiado indevidamente.
Gilson Neudo, foi denunciado e condenado por tráfico de drogas, nos autos de uma ação penal que tramita na comarca de Caicó, ao passo que a Marcos Moreira foram imputados diversos delitos, entre eles merece destaque a facilitação da fuga do apenado Melquisedeque Claudino, cliente de Rivaldo Dantas.
Com a morte da vítima, sua família também foi vitimizada pela perda da pessoa responsável pela subsistência do lar, o que amplia as consequências lesivas do fato.
fonte: blog do bg

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